No presente texto, os Autores propõem-se sindicar a concordância prática entre a Lei da Droga e a doutrina imposta pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, debruçando-se, em particular, sobre as repercussões de tal jurisprudência no domínio jurídico-constitucional. Nesta senda, questionam os Autores se se mantém inalterada a posição do arguido que, detendo quantidade de estupefaciente superior à média de consumo individual de 10 dias, demonstre em juízo que tal se destina exclusivamente ao seu consumo. A partir desta interrogação densificam-se e analisam-se criticamente as várias “teses” sustentadas em resposta à questão suscitada.Finalmente, conclui-se que o artigo 40º do DL nº15/93, de 22/01, na interpretação restritiva do artigo 28.º da Lei nº 30/2000, promovida pelo citado acórdão uniformizador de jurisprudência – segundo a qual tal norma está em vigor também quanto às situações em que o arguido adquire ou detém, para consumo próprio, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias –, é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade e da tipicidade dos actos legislativos.
Descritores: Lei da Droga; Acórdão de Fixação de Jurisprudência; princípios constitucionais; legalidade; tipicidade dos actos legislativos.